SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016471-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016471-65.2026.8.16.0000 AI DA
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA DA COMARCA
DE GUARAPUAVA
AGRAVANTES: CARMENCITA A. D.P. S., LEISE F. S. e LEYSSE E. S
AGRAVADO: LUIS R. S.
RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE NA
ORIGEM QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA,
RECONHECEU A DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos de
Ação de Inventário, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão
da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal apto
ao conhecimento do agravo de instrumento, diante da superveniência de nova
decisão na origem que, acolhendo a manifestação de desistência da parte autora
/agravante, reconheceu a desnecessidade do recolhimento das custas processuais
e determinou o cancelamento da distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto exclusivo do recurso era a exigência de recolhimento das custas
iniciais imposta pela decisão agravada, a qual foi integralmente afastada por
decisão superveniente do juízo de origem (mov. 28.1/origem) que, diante da
desistência manifestada pela parte autora/agravante, reconheceu a desnecessidade
do recolhimento e determinou o cancelamento da distribuição.
4. A superveniência de nova/outra decisão que modifica o conteúdo da decisão
agravada acarreta a perda do objeto recursal, por ausência de utilidade e
necessidade do provimento jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é
pacífica quanto à prejudicialidade do recurso em tais hipóteses, impondo o não
conhecimento por ausência de requisito de admissibilidade.
6. Em razão do efeito substitutivo do recurso, mostra-se inócuo o julgamento do
mérito para substituir decisão que já não subsiste, porquanto há outra a regular a
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Recurso
prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de nova decisão que afasta a
exigência de recolhimento de custas, que constituía o objeto exclusivo do
recurso acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” “2.
Verificada a ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do
recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, Art.932, inc. III, e 1.008; RITJPR, Art.
182, inc. XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp nº 1.705.705/SP – Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – DJe 21/02/2022; STJ – AgRg
no AREsp nº 354.046/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – DJe 16/09
/2014.

Vistos.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas autoras CARMENCITA A.
D.P. S., LEISE F. S. e LEYSSE E. S. em face da decisão (mov. 17.1/origem) proferida nos autos de Ação
de Inventário, nº 016201-79.2025.8.16.0031, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o
requerimento de concessão da Justiça Gratuita, e determinou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte autora/agravante sustenta que a decisão
interlocutória recorrida, ao indeferir o requerimento de gratuidade da justiça no inventário judicial e
determinar o recolhimento imediato das custas iniciais, teria violado a lógica própria do procedimento
sucessório, na medida em que, segundo a parte, as despesas processuais devem ser suportadas pelo
espólio, e não pessoalmente pelas herdeiras, especialmente diante da alegada ausência de liquidez
imediata do acervo hereditário.
Argumentam que o inventário possui natureza jurídica específica, não se
confundindo com ação contenciosa comum, razão pela qual afirma que a análise da capacidade
econômica para fins de custeio processual deve recair sobre os bens que compõem o espólio, e não sobre
a condição financeira individual das herdeiras.
Sustentam, ainda, que a decisão agravada teria desconsiderado entendimento
jurisprudencial consolidado no sentido de que, em procedimentos de inventário, é admissível o
diferimento do recolhimento das custas para momento posterior, antes da partilha, quando inexistente
disponibilidade financeira imediata.
Aduzem, ainda, que o juízo de origem teria incorrido em erro de procedimento ao
indeferir a gratuidade da justiça sem oportunizar às agravantes a prévia comprovação dos pressupostos
legais.
Afirmam que tal circunstância configuraria cerceamento do direito de acesso à
justiça, sobretudo porque a exigência de recolhimento imediato das custas estaria condicionando o
regular prosseguimento do inventário à antecipação de valores que, segundo a parte, não estariam
disponíveis no momento.
Assim, requerem que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada,
especialmente no que se refere à exigência de recolhimento imediato das custas iniciais e à ameaça de
cancelamento da distribuição, a fim de evitar a extinção prematura do inventário e assegurar, segundo
alegam, o regular prosseguimento do feito até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja
reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que as custas e despesas processuais devem ser
suportadas pelo espólio, com o diferimento do recolhimento para momento oportuno, antes da partilha;
subsidiariamente, requer a autorização para expedição de alvará judicial para levantamento de valores
pertencentes ao acervo hereditário destinados exclusivamente ao pagamento das custas; e, de forma
sucessiva, caso não acolhidas as teses anteriores, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às
agravantes.
Vieram-me os autos conclusos.
É a breve síntese.

2. Da admissibilidade do recurso

Como relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão que, nos autos do
Inventário, indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas
processuais iniciais (mov. 17.1/origem).
Ocorre que, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio nos autos de
origem nova decisão (mov. 28.1/origem, de 08/06/2026), por meio da qual o Juízo a quo, diante da
manifestação de desistência formulada pela parte autora/agravante, concluiu expressamente pela
desnecessidade do recolhimento das custas processuais e determinou o cancelamento da distribuição.
Consignou o Juízo de primeiro grau, de forma inequívoca, que "não se mostra
razoável exigir o recolhimento das custas processuais apenas para possibilitar a apreciação do pedido
de desistência e posterior extinção do processo", determinando, ao final, a comunicação a este Tribunal
de Justiça, nos próprios autos deste Agravo de Instrumento, do cancelamento da distribuição do feito de
origem.
Verifica-se, pois, que a exigência de recolhimento das custas iniciais, objeto
exclusivo da irresignação recursal, foi afastada pela própria origem, de modo que a pretensão deduzida
neste agravo restou integralmente satisfeita por decisão superveniente, esvaziando-se, por completo, a
utilidade e a necessidade do recurso.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, por ausência
de interesse processual, nada mais restando a apreciar no âmbito deste recurso.
Sobre o tema, leciona Araken de Assis[1]:
À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos,
mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona
essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas
digressões.
(...)
Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu
supervenientemente à interposição. – Destaquei.

Ainda, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de
requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente
feito, devendo a recorrente se insurgir contra o bloqueio dos valores em sua conta no bojo do
referido incidente. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.705.705; Proc. 2017/0214441-
5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022)

O agravo (art. 544 do CPC) visava ao processamento/seguimento de Recurso Especial originado
de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão
monocrática que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Informada a superveniência de
nova decisão, na origem, em que foram arbitrados os aludidos alimentos provisórios, forçoso
reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo extremo. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; AgRg-AREsp 354.046; Proc. 2013/0175774-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi;
DJE 16/09/2014)

Portanto, modificada a decisão da origem ora recorrida, esvaziou-se o objeto deste
recurso.
É uma nova decisão que está regulando o pagamento das custas.
Ademais, como o recurso tem efeito substitutivo (CPC, Art. 1.008)[3], não teria
sentido julgá-lo no mérito para substituir (ou não) a decisão agravada, quando já há outra prolatada.

3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil[4], e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do
recurso de agravo de instrumento, posto que prejudicado em face da perda superveniente do interesse
recursal.

4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO
Relator

[1] ASSIS. Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revistra dos Tribunais, 2016.
[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC: Lei 13.105/2015. 1. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1851.
[3] CPC, Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
[4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
[5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível.