Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016471-65.2026.8.16.0000 AI DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA DA COMARCA DE GUARAPUAVA AGRAVANTES: CARMENCITA A. D.P. S., LEISE F. S. e LEYSSE E. S AGRAVADO: LUIS R. S. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal apto ao conhecimento do agravo de instrumento, diante da superveniência de nova decisão na origem que, acolhendo a manifestação de desistência da parte autora /agravante, reconheceu a desnecessidade do recolhimento das custas processuais e determinou o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto exclusivo do recurso era a exigência de recolhimento das custas iniciais imposta pela decisão agravada, a qual foi integralmente afastada por decisão superveniente do juízo de origem (mov. 28.1/origem) que, diante da desistência manifestada pela parte autora/agravante, reconheceu a desnecessidade do recolhimento e determinou o cancelamento da distribuição. 4. A superveniência de nova/outra decisão que modifica o conteúdo da decisão agravada acarreta a perda do objeto recursal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é pacífica quanto à prejudicialidade do recurso em tais hipóteses, impondo o não conhecimento por ausência de requisito de admissibilidade. 6. Em razão do efeito substitutivo do recurso, mostra-se inócuo o julgamento do mérito para substituir decisão que já não subsiste, porquanto há outra a regular a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de nova decisão que afasta a exigência de recolhimento de custas, que constituía o objeto exclusivo do recurso acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” “2. Verificada a ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art.932, inc. III, e 1.008; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp nº 1.705.705/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – DJe 21/02/2022; STJ – AgRg no AREsp nº 354.046/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – DJe 16/09 /2014. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas autoras CARMENCITA A. D.P. S., LEISE F. S. e LEYSSE E. S. em face da decisão (mov. 17.1/origem) proferida nos autos de Ação de Inventário, nº 016201-79.2025.8.16.0031, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, e determinou o pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte autora/agravante sustenta que a decisão interlocutória recorrida, ao indeferir o requerimento de gratuidade da justiça no inventário judicial e determinar o recolhimento imediato das custas iniciais, teria violado a lógica própria do procedimento sucessório, na medida em que, segundo a parte, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pessoalmente pelas herdeiras, especialmente diante da alegada ausência de liquidez imediata do acervo hereditário. Argumentam que o inventário possui natureza jurídica específica, não se confundindo com ação contenciosa comum, razão pela qual afirma que a análise da capacidade econômica para fins de custeio processual deve recair sobre os bens que compõem o espólio, e não sobre a condição financeira individual das herdeiras. Sustentam, ainda, que a decisão agravada teria desconsiderado entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em procedimentos de inventário, é admissível o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior, antes da partilha, quando inexistente disponibilidade financeira imediata. Aduzem, ainda, que o juízo de origem teria incorrido em erro de procedimento ao indeferir a gratuidade da justiça sem oportunizar às agravantes a prévia comprovação dos pressupostos legais. Afirmam que tal circunstância configuraria cerceamento do direito de acesso à justiça, sobretudo porque a exigência de recolhimento imediato das custas estaria condicionando o regular prosseguimento do inventário à antecipação de valores que, segundo a parte, não estariam disponíveis no momento. Assim, requerem que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à exigência de recolhimento imediato das custas iniciais e à ameaça de cancelamento da distribuição, a fim de evitar a extinção prematura do inventário e assegurar, segundo alegam, o regular prosseguimento do feito até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, com o diferimento do recolhimento para momento oportuno, antes da partilha; subsidiariamente, requer a autorização para expedição de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes ao acervo hereditário destinados exclusivamente ao pagamento das custas; e, de forma sucessiva, caso não acolhidas as teses anteriores, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às agravantes. Vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Como relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão que, nos autos do Inventário, indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 17.1/origem). Ocorre que, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio nos autos de origem nova decisão (mov. 28.1/origem, de 08/06/2026), por meio da qual o Juízo a quo, diante da manifestação de desistência formulada pela parte autora/agravante, concluiu expressamente pela desnecessidade do recolhimento das custas processuais e determinou o cancelamento da distribuição. Consignou o Juízo de primeiro grau, de forma inequívoca, que "não se mostra razoável exigir o recolhimento das custas processuais apenas para possibilitar a apreciação do pedido de desistência e posterior extinção do processo", determinando, ao final, a comunicação a este Tribunal de Justiça, nos próprios autos deste Agravo de Instrumento, do cancelamento da distribuição do feito de origem. Verifica-se, pois, que a exigência de recolhimento das custas iniciais, objeto exclusivo da irresignação recursal, foi afastada pela própria origem, de modo que a pretensão deduzida neste agravo restou integralmente satisfeita por decisão superveniente, esvaziando-se, por completo, a utilidade e a necessidade do recurso. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse processual, nada mais restando a apreciar no âmbito deste recurso. Sobre o tema, leciona Araken de Assis[1]: À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...) Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. – Destaquei. Ainda, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, devendo a recorrente se insurgir contra o bloqueio dos valores em sua conta no bojo do referido incidente. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.705.705; Proc. 2017/0214441- 5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022) O agravo (art. 544 do CPC) visava ao processamento/seguimento de Recurso Especial originado de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão monocrática que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Informada a superveniência de nova decisão, na origem, em que foram arbitrados os aludidos alimentos provisórios, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo extremo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 354.046; Proc. 2013/0175774-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 16/09/2014) Portanto, modificada a decisão da origem ora recorrida, esvaziou-se o objeto deste recurso. É uma nova decisão que está regulando o pagamento das custas. Ademais, como o recurso tem efeito substitutivo (CPC, Art. 1.008)[3], não teria sentido julgá-lo no mérito para substituir (ou não) a decisão agravada, quando já há outra prolatada. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4], e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do recurso de agravo de instrumento, posto que prejudicado em face da perda superveniente do interesse recursal. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] ASSIS. Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revistra dos Tribunais, 2016. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC: Lei 13.105/2015. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851. [3] CPC, Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
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